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Decorre desde 16 de Março, e até 15 de Abril o prazo de entrega do Relatório Único relativo ao ano de 2017, de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro.

O relatório é composto por 5 anexos, os quais podem ser entregues em momentos temporais diferentes e por ordem aleatória.

Poderá consultar o link para questões relacionadas com a entrega do relatório único.

 

 

 

Despacho n.º 116/2018 XXI

A taxa municipal de proteção civil criada pelo Município de Lisboa e cobrada ente os anos 2015 e 2017, foi considerada inconstitucional, como tal, irá o mesmo proceder à devolução das verbas arrecadadas a todos os munícipes que foram onerados com a referida taxa.

A medida foi decretada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 22 de março de 2018, salientando que nos casos em que a devolução da taxa implique a alteração aos elementos declarados anteriormente na declaração de IRS, a respetiva declaração de substituição pode ser entregue até ao dia 31 de julho de 2018, sem sujeição a qualquer penalidade.

No dia 3 de Março, através da Lei n.º 8/18, de 2 de Março, entrou em vigor o REFE. A referida Lei,

a) Cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);

b) Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA);

c) Define a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência.

Para mais informações poderão consultar a Lei 8/2018. Estamos também ao dispor para apoiar no que for necessário.

 

O artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, com as diversas alterações que lhe foram introduzidas, e que reproduzimos abaixo, prevê uma isençao de IVA nas vendas de mercadorias de valor superior a € 1.000,00, efectuadas em território nacional por um fornecedor nacional a um exportador nacional, desde que reunidas determinadas condições.

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